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Entrevista com Júlio da Silva Moreira, autor de Direito Internacional: para uma crítica marxista

Entrevista concedida a Antônio do Amaral Rocha

Alfa Omega: Prof. Júlio, como explicar a aparente dicotomia entre o Direito Internacional como o paraíso da igualdade soberana dos povos, contido nas declarações e nos estatutos dos organismos internacionais e a absoluta inverdade dessa máxima, quando se depara com a crueldade que representa, na prática, o capitalismo?
Prof. Júlio da Silva Moreira: Esse paradoxo só pode ser compreendido com a análise histórica do Direito Internacional, a partir das relações concretas entre povos e Estados. E essa análise começa com a compreensão de que o direito, muito mais que um conjunto de normas, é uma necessidade para o mecanismo de acumulação capitalista. Esse método, lançado por Marx e desenvolvido por Pachukanis, revela que o direito é formado por paradoxos: enquanto prega a liberdade, a igualdade e a propriedade universal, realiza o seu oposto. O Direito Internacional, desde o início, é um mecanismo para regulamentar e legitimar a colonização. Para fazer isso, ele afirma a igualdade entre os Estados. As normas internacionais, por si sós, não deixam perceber isso. Como diz Michel Miaille, “temos o direito de exigir mais dessa ciência, ou melhor, de exigir coisa diversa de uma simples descrição de mecanismos”.

Alfa Omega: Qual é a relação que existe entre as grandes navegações e a formação dos conceitos de Direito Internacional?
Prof. Júlio da Silveira Moreira: Contrariando a doutrina predominante, afirmo que o verdadeiro nascimento do Direito Internacional está nas grandes navegações e conquistas coloniais. Elas, por sua vez, foram uma necessidade da busca de mercados e recursos naturais. Para isso, os colonizadores europeus precisavam subjugar os povos nativos, exercer o poder sobre suas terras e, de quebra, obter a força de trabalho para a pilhagem colonial. Prisões, torturas, escravização, genocídio e tomada das terras. Mas o Direito das Gentes, de origem na Antiguidade Clássica e baseado no Direito Natural, sustentava a igualdade entre os povos pelo simples fato de serem todos racionais. Como os colonizadores resolveram a contradição? Eu procuro tratar dessa questão com profundidade em meu livro Direito Internacional: para uma crítica marxista.

Alfa Omega: A partir das ideias de Francisco de Vitoria, justificavam-se as invasões às terras recém-descobertas e o saque às riquezas desses povos. Explique como se dava essa lógica. Era uma lógica divina?
Prof. Júlio da Silveira Moreira: Vitória é o mais importante autor do Direito Internacional do século XVI. Alguns estudiosos dizem que ele foi um bravo defensor dos direitos dos indígenas; outros, que ele defendia a colonização. Até então, a colonização era justificada na lógica divina: os espanhóis e portugueses estariam seguindo a vontade do Papa, que era o sucessor de Jesus Cristo. Logo, a colonização era um dever imposto por Deus. Vitória rompe com essa lógica, dando um fundameto jurídico e racional para a colonização. Até hoje o Direito Internacional funciona na lógica de Vitória.

AlfaOmega: Explique as alterações nas conceituações do direito internacional a partir das intervenções de Hugo Grotius.
Prof. Júlio da Silveira Moreira: Assim como em Vitória, a doutrina de Grotius era baseada no Direito das Gentes antigo e no Direito à Guerra. Porém, suas explicações ressaltam um outro aspecto do mecanismo jurídico internacional: o conflito entre potências capitalistas. Grotius é o principal autor no contexto da Paz de Westphalia, de 1648, que lança o conceito da igualdade soberana entre Estados. Esse modelo, porém, é insuficiente para explicar a colonização e os conflitos contemporâneos.

Alfa Omega: E quanto à participação de Immanuel Kant nas formulações do Direito Internacional?
Júlio da Silveira Moreira: Kant se situa num momento histórico posterior a Vitória e Grotius. A burguesia já havia consolidado seu poder econômico e político, reunindo as condições para a derrubada da ordem absolutista. O indivíduo abstraído na figura do sujeito de direito alcançava sua máxima expressão. O Direito Internacional era mais visivelmente um direito para as relações entre os Estados burgueses, no paraíso dos direitos humanos que oculta o inferno da exploração capitalista. Kant via uma passagem contratualista nas relações entre os Estados, que levaria a uma Federação da Paz, daí ele falar em Paz Perpétua, que, na prática representava o poder perpétuo da burguesia.

Alfa Omega: Com a crítica marxista às formulações do direito internacional, alguma coisa mudou, pelo menos campo das ideias. Aí se encaixa a Teoria do Imperialismo formulada por autores como Lênin. Explique os pressupostos dessa teoria.
Júlio da Silveira Moreira: A Teoria do Imperialismo é importante exatamente porque analisa as relações entre Estados à luz do materialismo histórico e dialético. Para Lênin, os governantes fazem guerras não por serem perversos, mas porque a situação econômica impõe a partilha e repartilha do mundo entre as potências. O Imperialismo é o capitalismo em sua fase monopolista, que se desenvolveu a partir das tendências de concentração e centralização do capital. Os conceitos chaves que procuro aprofundar a partir dessa teoria são: monopólios, capital financeiro, exportação de capitais, repartilha do mundo entre potências e entre cartéis monopolistas, desenvolvimento desigual, ruptura da legalidade.

Alfa Omega: Organizações internacionais como Sociedade das Nações e Organização das Nações Unidas são as “guardiãs” dos direitos de autonomia das diferentes nações. Com o instituto do veto, na prática, como pode se dar o cumprimento desses pressupostos se um só representante pode vetar o cumprimento de um reclamo legítimo?
Júlio da Silveira Moreira: Estamos acompanhando, neste momento, no Conselho de Segurança, a discussão sobre a entrada da Palestina como membro da ONU. Poderia um reclamo legítimo ser impedido pela vontade arbitrária de qualquer uma das cinco potências que figuram como membros permanentes daquele conselho? É uma situação absurda. Já aconteceu em muitos outros momentos, como na adoção de medidas contra o terrorismo de Estado na Guatemala, quando o quadro ficou com 14 votos a favor e apenas um contra, dos EUA, que também era a figura central das acusações. E ainda assim o poder de veto foi utilizado. No processo do fim da Primeira Guerra Mundial, a Sociedade das Nações ficou conhecida como uma organização criada para manter o poder dos vencedores sobre os vencidos, sobre os princípios da manutenção da paz e da segurança internacional. Para Lênin, organizações como essa são alianças para o domínio imperialista sobre o restante do mundo, unidades temporárias que existem entre uma guerra e outra. Se você observa os superpoderes dos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU, percebe que é uma coisa muito parecida…

Alfa Omega: Qual a lógica que sustenta, no Direito Internacional, o fato de só alguns poucos países poderem ter armamentos atômicos e os outros serem obrigados a se submeterem à proibição da posse e do desenvolvimento destes artefatos?
Júlio da Silveira Moreira: Aqui apresento mais um paradoxo: as disputas armamentistas entre as potências e as medidas de desarmamento caminham juntas. Demonstro, inclusive a partir de autores tradicionais, que o desarmamento total (de todos os Estados) e completo (de todas as armas) é impossível no contexto do capitalismo. Diferentemente disso, são as potências que, cada vez mais armadas, se lançam às suas regiões de influência prometendo a paz e a segurança, e exigindo o desarmamento. Portanto, o discurso do desarmamento é o discurso do monopólio das armas. Isso se vê claramente na questão das armas nucleares. Apresento três contextos dessa história: (1) monopólio dos EUA, na época das bombas atômicas lançadas sobre o Japão; (2) EUA perdem o monopólio e passam a defender a liberalização, buscando os lucros com a venda de armas; (3) com o Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, de 1968, restabelecimento do monopólio confiado às 5 potências do Conselho de Segurança: EUA, Reino Unido, França, Rússia e China. É a partir disso que discutimos questões atuais, como a problemática do Irã.

Alfa Omega: Depois de 11 de setembro, mudanças radicais aconteceram nas relações entre os países. Os EUA se arvoraram no direito de invadir, saquear, dar golpes e levar a sua guerra a qualquer canto do mundo em nome da Guerra ao Terror. Qual a lógica de um organismo como a ONU ao aprovar tal direito unilateral?
Júlio da Silveira Moreira: Esse é assunto muito oportuno, quando se fala nos 10 anos do chamado ataque às Torres Gêmeas. Sem desconsiderar o drama desses atentados, o sofrimento que as guerras de agressão dos EUA causam ao mundo, nos moldes de sua Guerra ao Terror, é muito mais marcante. Em meu livro, demonstro que a estratégia de guerra imperialista precisa apontar e recriar um inimigo para concentrar e legitimar suas ações perante a opinião pública. Se ontem eram o “vermelhos”, hoje são os chamados terroristas. Acompanhando Zaffaroni, localizo historicamente esse mecanismo na doutrina anti-operária das “classes perigosas”, da França do século XIX. Depois, analiso o conteúdo da Estratégia de Segurança Nacional, anunciada por George W. Bush logo após os atentados, e os documentos do Departamento de Exército dos EUA, que cunharam o conceito de Conflito de Baixa Intensidade, que por sua vez coincide com a própria definição de terrorismo. A base da Guerra ao Terror é a reinvenção do Direito Internacional para retirar os obstáculos à ação militar deliberada dos EUA contra o restante do mundo. Essa estratégia se faz em três partes: no conceito de legítima defesa preventiva; no apontamento de certos Estados como nocivos, por supostamente favorecerem a ação atual ou futura de terroristas; a definição de que os EUA precisam “fomentar a democracia” nesses Estados para prevenir o surgimento de terroristas. A ONU se insere nessa base ideológica, fomentada principalmente pelos EUA, e seus mecanismos de uso legítimo da força, previstos na Carta das Nações Unidas, são usados para legitimar guerras imperialistas sob o rótulo de “intervenções humanitárias”.

Alfa Omega: O que seria necessário para os países terem um organismo que verdadeiramente os represente? Uma reformulação dos estatutos da ONU resolveria? Por exemplo, a queda do poder de veto? Ou organismos desse tipo estão tão corrompidos que não suportariam reformas? Que críticas do ponto de vista marxista podem ser feitas a estas práticas estabelecidas? Uma nova revolução mundial?
Júlio da Silveira Moreira: Eu procuro discutir a questão do poder de veto no Conselho de Segurança e apontar as contradições no discurso das próprias potências, que querem que as regras valham para os outros e não para elas mesmas. Mas o problema é mais profundo. Não podemos ver os organismos internacionais como uma força superior aos Estados. Esses organismos são formados por Estados que se associam, e então eu pergunto: que Estados são esses? E que classes sociais exercem de fato o poder nesses Estados? Não podemos pensar numa ordem internacional justa com esses Estados que aí estão, e nem perder de vista que a plena justiça e a realização da humanidade só acontecerão com a extinção dos Estados, e isso só vai acontecer quando acabar o último Estado capitalista que restar no mundo.
No meu livro, eu demonstro que a colonização ainda é o que move o Direito Internacional, desta vez sob as malhas da dependência econômica e política, mediante de mecanismos “multilaterais” como o FMI, o Banco Mundial, a OMC e as agências especializadas da ONU, e sob a imposição do domínio das potências através da diplomacia ou das guerras. Nessas condições, o internacionalismo que devemos buscar é o internacionalismo proletário, ou seja, a unidade entre os povos que lutam contra o imperialismo em todo o mundo. A revolução mundial é uma realidade desde quando a história mostrou que o paraíso da igualdade jurídica do capitalismo é o inferno das classes trabalhadoras.


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Far far away, behind the word mountains, far from the countries Vokalia and Consonantia there live the blind texts.