Alfa Omega: Professor, o seu livro Questão de Classes – Direito, Estado e capitalismo pode ser indicado para quais disciplinas do estudo do direito e outros correlatos?
Adriano de Assis Ferreira: O livro pode ser indicado para disciplinas de Introdução ao Direito, Sociologia do Direito, Ciência Política /Teoria do Estado e Filosofia do Direito. Também pode ser indicado a cursos de Ciências Sociais, Serviço Social e História.
Alfa Omega: No livro o senhor faz uma leitura do direito, do Estado e do capitalismo sobre a visão de diversos autores partindo das análises de Marx, centrado num momento em que o estado e o capitalismo pareciam estar em evidente colapso (séculos 19 e início 20). O senhor diz ser possível, a partir da perspectiva de Robert Kurz uma análise esotérica e outra exóterica. Explique estes conceitos.
Adriano de Assis Ferreira: Na verdade, o aparente colapso do capitalismo no final do século XIX e início do XX pode, hoje, ser interpretado como mais um solavanco no longo processo de consolidação do sistema em áreas então periféricas. Todavia, esse solavanco abriu espaço a diversos questionamentos de cunho socialista, partindo de duas facetas da obra de Marx: esotérica e exotérica. A vertente exotérica da obra de Marx é aquela dedicada aos movimentos trabalhadores, uma elaboração simplificada e que expressa o momento histórico da consolidação capitalista, que supera os últimos resquícios de trabalho feudal. Seus conceitos básicos são a “luta de classes” e o materialismo histórico dela derivado. Por outro lado, Marx produziu uma obra mais conceitual e “econômica”, que desvenda os mistérios do funcionamento da economia capitalista e denuncia as contradições inerentes a essa lógica, sem hipervalorizar o papel das classes sociais. Esta análise é hoje mais interessante para a compreensão do contexto presente e traz um arsenal teórico capaz de propiciar sua crítica.
Alfa Omega: De que trata o artigo “socialismo de juristas”, ou “Juristen-Sozialismus” escrito por Engels e Kautsky em 1887 e sempre citado para definir como é a visão marxista do direito?
Adriano de Assis Ferreira: O citado artigo é uma resposta a Anton Menger e suas ideias, qualificadas como falsamente socialistas. Ele apresenta uma visão dos autores para o direito que deriva, predominantemente, da faceta exotérica da obra de Marx, definindo-o como um instrumento de dominação produzido pela classe burguesa para comandar o processo de produção. Em seguida, partindo dessa visão, os autores buscam criticar pontos do pensamento de Menger.
Alfa Omega: Outra vertente de pensamento é analisado a partir da obra de Anton Menger, jurista austríaco do século XIX que, embora socialista, era anti-marxista. Sendo ele anti-marxista qual é a critica que ele fazia a Marx? E qual a repercussão ou mesmo relevância de suas análises?
Adriano de Assis Ferreira: Anton Menger é um pensador interessante, pois nega importância a Marx dentro do movimento socialista, considerando-o apenas um autor menor. Todavia, suas análises partem de conceitos normalmente considerados essenciais ao pensamento marxista, como a luta de classes e a utilização do Estado e do Direito como instrumentos de ocultação e dominação. Sua crítica fundamental é dirigida à propriedade privada dos meios de produção, que permite à classe de proprietários explorar o trabalho, e à renda sem trabalho. Ele critica Marx porque ele pregaria a abolição do Estado e do Direito para realizar a revolução socialista, vista como desnecessária por Menger. Além disso, qualifica o pensamento marxiano de “economicista”. Em sua visão, caberia à classe trabalhadora controlar o Estado e levá-lo a uma “socialização”, transformando-se, gradativamente, num Estado Socialista, que abole a propriedade privada dos meios de produção e controla a equitativa distribuição dos bens. Talvez a evolução jurídica nos países ocidentais deva muito às idéias de Menger, especialmente com a adoção de conceitos como a função social da propriedade e dos contratos.
Alfa Omega: O pensamento de Stutchka, outro autor que é objeto de seus estudos, refletiu sobre o direito e o Estado a partir da experiência soviética, valorizando o papel das classes sociais no processo de produção e assumindo o conceito de “interesse de classe”. No que o pensamento de Stutchka vai além de Menger? E considerando a perspectiva histórica, houve um avanço na sua forma de análise do Estado e do direito? Qual a sua real contribuição?
Adriano de Assis Ferreira: Stutchka adota pressupostos marxistas para analisar o capitalismo e o papel do Estado e do direito. Curiosamente, chega a uma visão muito próxima daquela expressa por Menger, sobretudo quando admite a luta de classes como pressuposto para explicar os conceitos acima. Caberia à classe trabalhadora assumir seu interesse de classe, derivado de seu papel no processo de produção, e comandar esse processo em nome de uma socialização dos produtos. A classe trabalhadora controlaria o processo de produção por intermédio do Estado, que aboliria a propriedade privada dos meios de produção. Todavia, esse processo, revolucionário, terminaria numa nova sociedade, comunista, que, marcada pela socialização da propriedade, prescindiria do Estado e do direito. Com relação a Menger, há um avanço ao se considerar que o Estado e o direito socialistas não são fins do processo, mas desaparecerão ao seu final. Por outro lado, a idéia de que o Estado e o direito socialistas podem existir e comandar essa transição fomenta futuras idéias que nortearão e justificarão o Estado soviético.
Alfa Omega: A partir das análises que Pachukanis, centrando a ideia da ciência do direito na produção, circulação e relação de trocas de mercadorias, seria o direito uma ciência puramente capitalista e ela não teria razão de ser numa sociedade socialista onde houvesse a abolição das classes sociais? Em outras palavras, seria o direito uma ciência capitalista?
Adriano de Assis Ferreira: Partindo de Pachukanis, o direito torna-se um fenômeno relacionado à circulação de mercadorias, sendo sua expressão formal. Como o capitalismo generaliza a circulação de mercadorias por toda a sociedade, desde o momento em que o trabalhador se vende enquanto força de trabalho, até o momento em que há o consumo, o direito, enquanto fenômeno, generaliza-se pela sociedade capitalista. Podemos, assim, dizer que o direito é um fenômeno intrinsecamente relacionado com a circulação de mercadorias e não teria razão de ser numa sociedade que não produza mercadorias. A ciência que estuda este fenômeno, e que também se chama direito, padece do mesmo mal, sendo efêmera. Sua função, hoje, é criticar o direito em nome de um processo que leve à abolição da mercadoria e, consequentemente, do fenômeno jurídico. Todavia, a ciência do direito somente tem cumprido um papel legitimador e de preservação do fenômeno jurídico.
Alfa Omega: Dos três juristas analisados, qual deles mais avançou e mais contribui para um melhor esclarecimento da perspectiva marxista da ciência do direito?
Adriano de Assis Ferreira: Sem dúvidas, Pachukanis é o autor que mais avançou e contribui para uma ciência marxista do direito. Ele não deixa espaços para que essa ciência busque alternativas para justificar a perpetuidade da forma jurídica numa sociedade que não precisa mais dela.
Alfa Omega: Se no século 19 e início do 20 o capitalismo parecia em evidente colapso, fazendo um paralelo com a crise do capitalismo no início do século 21, qual a análise que se pode fazer sobre as duas épocas? Que pontos de contato pode se estabelecer e qual a contribuição que a ciência jurídica pode trazer para o entendimento deste atual estado de colapso do capitalismo financeiro?
Adriano de Assis Ferreira: O capitalismo do final do século XIX e início do XX parecia incapaz de resolver as questões sociais então agravadas pelas crises cíclicas. Todavia, desse contexto surgiram remédios como a intervenção estatal e a função social, que encontraram o ponto de equilíbrio necessário para a consolidação do capitalismo em novas áreas do globo, como a Rússia. No presente, uma grande questão social surge como insanável: não há a necessidade de que tantas pessoas trabalhem para que o mundo continue a existir, pois a produtividade tecnológica é cada vez maior. E não há tantos consumidores capazes de pagar pelos produtos que, não obstante isso, já foram produzidos. Em outras palavras, as forças produtivas atuais tornaram obsoleta a forma mercadoria que aparece no trabalho e no consumo. Se a forma mercadoria está obsoleta, sua expressão formal, o direito, também torna-se obsoleto. Assim, se o direito foi remédio para curar o capitalismo da crise de um século atrás, agora essa crise parece já ter matado o direito e, talvez, o próprio capitalismo. Cumpre destacar, confirmando a visão esotérica de Marx, que essa morte prenunciada deriva de uma lógica econômica e não da luta de classes, que também já está superada.
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