Tendo como parâmetro Pachukanis, o livro analisa, entre outros temas pertinentes ao marxismo, a questão da subjetividade jurídica em dois autores: Herbert Marcuse, que se baseia nos escritos do Marx da juventude, humanista, em especial a obra Manuscritos econômico-filosóficos de 1844, e em Louis Althusser, que tem como base de suas análises as obras do Marx da maturidade, em especial a obra O capital.
Alfa Omega: Existe um entendimento do senso comum sobre a acepção “anti-humanismo”. Com certeza, neste seu trabalho o significado é outro. Explique-nos essa diferença?
Marcos Alcyr: Para o senso comum, o humanismo seria atitude que buscaria o desenvolvimento da potencialidade do ser humano ao passo que anti-humanismo seria a negação dessa possibilidade de desenvolvimento humano. No entanto, a concepção humanista, que considera a noção de Homem (essência ou natureza do Homem), a noção de espécie humana ou Gênero humano (essência genérica do homem, definido pela consciência, o coração, a intersubjetividade etc.), etc., na verdade escamoteia as diferenças existentes entre as classes, ocultam a exploração capitalista e a luta de classes, enquanto o anti-humanismo utiliza-se de conceitos mais científicos, menos ilusórios, como modo de produção, mais-valor, etc., ou seja, somente superando conceitos humanistas onde prevalecem das ilusões de igualdade e liberdade, e adotando-se uma ótica anti-humanista é que, de fato, a exploração de uma minoria sobre uma maioria poderá ser superada.
Alfa Omega: Explique-nos o conceito de subjetividade jurídica em Herbert Marcuse e Louis Althusser.
Marcos Alcyr: Herbert Marcuse, do ponto de vista da subjetividade, adota uma concepção humanista, em que um sujeito consciente de sua situação, rompendo com a alienação em que está submetido pela sociedade capitalista, buscará a emancipação humana. Apesar de reconhecer que o sujeito histórico é o proletariado, ainda está preso nas ilusões humanistas de “emancipação humana”, essência do homem etc., que o direito propicia e o Estado garante. Já para Louis Althusser o indivíduo foi constituído em sujeito de direito pelo modo de produção capitalista, um sujeito voltado para o mercado, onde ocorre a exploração da mão-de-obra, e, para que ocorra a superação dessa situação não basta a consciência do proletário e sim a compreensão da forma de exploração existente e a quebra das ilusões jurídicas da liberdade e igualdade.
Alfa Omega: A ideologia tal como entende o senso comum hoje traz a ideia da verdade. No prefácio, o Prof. Alysson Leandro Mascaro afirma que fazer a ciência ocupar o lugar da ideologia é o papel revolucionário de uma teoria crítica na atualidade. Explique essa afirmativa.
Marcos Alcyr: Para Althusser, a ideologia interpela o indivíduo como sujeito, isso quer dizer que o indivíduo é sempre um sujeito desde o seu nascimento quando lhe é conferido um significado (um nome), e não é dotado de uma consciência autônoma já que é sempre sujeitado a algo (um sujeito) que o interpela cotidianamente, sem que perceba a existência desse mecanismo de sujeição que, em última instância, reproduz as relações de poder. O mecanismo de reconhecimento/desconhecimento na constituição dos sujeitos pelas interpelações faz com que o sujeito se reconheça num discurso, mas desconheça esses mecanismos interpelatórios que reproduz (ou transforma) as relações de poder da sociedade. É por meio dos Aparelhos Ideológicos de Estado como a escola, religião, a mídia, entre outros, que o indivíduo internaliza as “verdades” necessárias para que o modo de produção capitalista se reproduza. Por esse motivo se faz necessária a ciência em contraposição à ideologia, que descortina o véu das ilusões provocado pelo discurso ideológico que constitui o indivíduo em sujeito de direito, mas, com o alerta que mesmo a ciência pode conter elementos ideológicos, podendo mesmo ser usada para justificativas do status quo, fazendo o papel que a religião fazia na idade média. Cabe à teoria crítica esse papel de trazer à tona o que é ideologia e o que é verdadeiramente ciência.
Alfa Omega: Na “Introdução” a este livro, o senhor afirma que “a razão liberal, baseada no direito, com a sanção do Estado, na verdade assegura os direitos de uma classe, a dos proprietários, para que estes tenham a liberdade de realizar seus negócios em condições de ‘igualdade’ com outros proprietários”. Isso equivale dizer que os não-proprietários não estariam com seus direitos assegurados? Discorra um pouco sobre este parágrafo que parece ser o cerne da questão dos limites de um direito para todos levantada por Marx e Engels.
Marcos Alcyr: Refiro-me à ilusão jurídica da igualdade e liberdade que norteiam os indivíduos em sociedade. A lei assegura a todos a igualdade, mas essa igualdade refere-se à igualdade para contratar, uns possuindo o capital, os bens de produção e a maioria possuindo apenas a força de trabalho. Não se trata de uma igualdade real, de oportunidades reais, uma vez que poucos possuem muito e muitos praticamente só possuem sua força de trabalho. As partes também detém a liberdade de oferecer sua força de trabalho ou não, a liberdade das escolhas, como disse acima, também faz parte das possibilidades que o mercado oferece. Por isso, a afirmação de que os indivíduos são constituídos como sujeito pelo direito, com a sanção do Estado, que se apresenta como um ente acima das classes, tendo por finalidade manter a reprodução do sistema, mesmo se for preciso atuar contra o capitalista pelo capitalismo. Assim, a forma direito está diretamente ligada com a forma mercadoria, estando o individuo protegido por direitos em sua forma sujeito, com o Estado garantindo pela força ou pela ideologia (aparelhos ideológicos do Estado) tais direitos.
Alfa Omega: Como seu deu a evolução do pensamento em Marx, inicialmente liberal, depois humanista até chegar à conclusão de que a luta de classes é o cerne da questão com posicionamento a favor dos despossuídos?
Marcos Alcyr: O pensamento de Marx teve início no campo humanista que, segundo Althusser, pode ser classificado em duas etapas. A primeira etapa seria o humanismo racional-liberal (1840-1841), quando o jovem Marx ainda é prisioneiro da ideologia burguesa, estaria ancorado em um vago humanismo, na noção de homem e de seus “predicados”, que remete ao direito burguês e à circulação mercantil e que sustenta, portanto, os “valores” da própria ideologia burguesa dominante. A segunda etapa seria o humanismo comunitário (1842-1845), que ocorre a partir do momento em que Marx percebe que o Estado prussiano não se reformou, ocorrendo uma desilusão em relação ao humanismo racional, de forma que passa a buscar a essência do homem no trabalho desalienado, uma vez que sendo a história a produção do homem pelo homem e a essência do homem o seu trabalho, a base da revolução segundo a interpretação humanista, passa a ser a luta pela desalienação do trabalho humano, sendo o comunismo o reino da liberdade.
Entrando no período da maturidade, Marx estabelece a teoria do materialismo histórico fundada em bases científicas rigorosas, como modo de produção, relações de produção, forças produtivas, ideologia, luta de classes, infraestrutura, superestrutura etc. Tal visão da maturidade contrapõe-se à interpretação humanista do marxismo, que é baseada na noção de homem e de seus “predicados”, que remete ao direito burguês e à circulação mercantil, fundamentando os “valores” da ideologia dominante burguesa.
Alfa Omega: A partir de Marcuse, o senhor afirma que as posições humanistas deste autor evoluem até chegar na crítica à desumanização da sociedade industrial, usando, para isso, as teorias do campo freudiano, como a da alienação, por exemplo. Poderia explicar e esclarecer como se dá esse vislumbre de um possível “sujeito revolucionário”?
Marcos Alcyr: Inicialmente influenciado por Martin Heidegger, Marcuse mergulha em uma ontologia fenomenológica, destacando o Dasein como sendo o ser realmente existente no mundo com o outro, considerando esta teoria de cunho materialista um avanço em relação às concepções de sujeito abstrato universal criado pelos clássicos.
Após a descoberta dos Manuscritos econômico-filosóficos do jovem Marx em 1932, Marcuse vislumbra uma verdadeira “filosofia concreta”, encontrando uma resposta sobre a possibilidade da emancipação do ser humano. Encontra um comunismo em que prevê não só a transformação das bases materiais, mas também a emancipação completa do ser humano, tanto consciente como inconscientemente.
Procura entender os motivos de o movimento operário se integrar ao status quo em vez de se emancipar. Para tanto, buscou o auxílio da Psicanálise para compreender o contexto da alienação ocorrida, o motivo do que ele chamou de “servidão voluntária”.
Com ajuda dos estudos de Freud sobre o inconsciente, apontou como as estruturas criadas pelo modo de produção capitalista reprimem o indivíduo remetendo-o a falsas necessidades que geram sua dependência em relação ao consumo e, com isso, a dominação de uma classe sobre a outra é facilitada.
Constata que a racionalidade tecnológica coloca-se a serviço da dominação, concluindo que somente é possível a construção de uma sociedade não repressiva, racional e livre, com o surgimento de um novo sujeito histórico, que não estaria submetido às propagandas, doutrinação e manipulação de qualquer espécie, que sejam capazes de compreender os fatos e avaliar as alternativas existentes.
Alfa Omega: O marxista russo, Evgeni Bronislávovich Pachukanis, pouco estudado e divulgado quando se estuda o legado do marxismo parece ter dado uma contribuição primordial em Teoria geral do direito e marxismo em que demonstra que a economia capitalista conduz o Estado e o direito a assumirem uma forma própria, estando mais associados à forma mercantil. Nesse sentido, o indivíduo é posto de lado e deixa de ser considerado sujeito de direito. Seria correto este entendimento?
Marcos Alcyr: Ao contrário, em Pachukanis o indivíduo passa a ser constituído como sujeito de direito na economia capitalista. Foi o primeiro autor que mais profundamente interpretou a forma sujeito de direito. Partindo de Marx da maturidade, analisou a forma jurídica como forma histórica, da mesma maneira em que foi analisada, no campo da economia, a forma valor em que se parte do abstrato ao concreto e do simples ao complexo.
Para ele, o sujeito de direito é o elemento mais simples da relação jurídica que não pode ser mais decomposto. Assim como um produto natural se transforma em uma mercadoria dotada de valor, o homem transforma-se em sujeito de direito. A forma jurídica nasce somente em uma sociedade na qual impera o princípio da divisão do trabalho, sendo prevalecentes as relações de interesses privados em que o sujeito de direito, “o indivíduo”, encontra uma encarnação adequada na personalidade concreta do sujeito econômico egoísta do proprietário.
No mercado ocorrem antagonismos subjetivos que são regulados pelo direito que surge para dar legitimidade a estas relações antagônicas, que coloca os agentes como igualmente proprietários e com sua vontade livre para transacionar, legitimando o domínio de uma classe sobre a outra, do capital sobre o trabalho. No entanto, a dominação de uma classe pela outra não é direta e sim feita por um organismo aparentemente equidistante que representa a “vontade geral” da qual emanam os determinações normativas: o Estado.